quarta-feira, 6 de junho de 2012

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS


RESUMO

A finalidade essencial da presente monografia, será abordar a discussão teórico-dogmática no que atine à impossibilidade de atribuir-se responsabilidade penal à pessoa jurídica, uma vez que a esta resta evidente a incapacidade de ação e culpabilidade, indispensáveis à configuração da responsabilidade penal subjetiva. Dessa forma, o estudo aponta diversos óbices à implementação e operacionalização da responsabilidade penal das pessoas coletivas, porquanto incapazes, per si, de praticarem atos criminosos, senão através de atos delitivos provenientes de seus dirigentes, representantes, prepostos, enfim, daqueles que agem em seu nome, já que isso se constituiria num pressuposto indispensável da aplicação de uma pena, a realização de um fato típico, antijurídico e culpável que ditos entes morais não podem cometer, eis que incapazes de ação no âmbito do Direito Penal. Ainda é abordada a situação de países europeus que admitem tal instituto, bem como, das Américas. No sistema penal brasileiro, constata-se um conflito de normas constitucionais que, de um lado, constituem um sistema penal voltado para a responsabilidade subjetiva e, de outro, mediante um artigo, dão ensejo à inserção da responsabilidade objetiva, regulamentada através da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). No entanto, ao longo do presente trabalho verifica-se o conflito entre ambas as responsabilidades, uma vez que tais medidas podem violar preceitos sedimentados na Carta Magna e remetem à mantença e segurança do próprio Estado Democrático de Direito.
Palavras Chave: responsabilidade – penal – pessoa - jurídica, crime – ambiental.



SUMÁRIO



Introdução
01


Capítulo 1


Teoria Geral do Crime



1. Conceito
03
1.1Conceitos Formais
04
1.2 Conceitos Materiais
04
1.3 Conceitos Analíticos
05
2. Fato Típico
07
2.1 Conduta
07
2.1.1 Teoria Causalista
08
2.1.2 Teoria Finalista
08
2.1.3 Teoria Social da Ação
09
2.2 Resultado
10
2.3 Nexo Causal
10
2.4 Tipicidade
11
3. Ilicitude
11
4. Culpabilidade
12
4.1Imputabilidade
13
4.1.1 Potêcnical Consciência de Ilicitude
14
4.1.2 Exigibilidade de Conduta Diversa
15


Capítulo 2


Pessoa Jurídica




1. Conceito
17
2. Natureza Jurídica
18
2.1 Teoria da Ficção
18
2.2 Teoria Organica ou da Realidade Objetiva
19
2.3 Teoria da Equiparação
20
2.4 Teoria da Instituição
21
3. Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas
21


Capítulo 3


Crime Ambiental




1. Conceito de Meio Ambiente
23
1.1 Conceito Legal de Meio Ambiente
24
2. Direito Ambiental
25
2.1 Dos Princípios do Direito Ambiental
30
2.1.1 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da

pessoa humana
31
2.1.2 Principio da natureza pública da proteção ambiental
32
2.1.3 Principio do controle do poluidor pelo Poder Público
32
2.1.4 Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas

de desenvolvimento
32
2.1.5 Principio da participação comunitária
33
2.1.6 Principio do poluidor pagador
33
2.1.7 Principio da prevenção
34
2.1.8 Principio da função sócio ambiental da propriedade
34
2.1.9 Principio do direito ao desenvolvimento sustentável
34
2.1.10 Principio da Cooperação entre os povos
35
3. Crimes Ambientais, Lei 9605 de 12/02/1998
36
3.1 Sanções Aplicáveis à Pessoa Jurídica pela Lei dos Crimes Ambientais
39


Capítulo 4


Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica



1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, direito comparado
41
1.1 Inglaterra
41
1.2 Estados Unidos
42
1.3 França
43
1.4 América Latina
44
1.5 Alemanha
45
1.6 Itália
46
1.7 Espanha
47
2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal de 1988
78


Considerações Finais
53


Bibliografia
55


Introdução

 

O desenvolvimento industrial, o progresso tecnológico, a urbanização desenfreada, a explosão demográfica e a sociedade de consumo, entre outros fatores, têm levado a um processo constante de degradação do meio ambiente, tendo a questão econômica colidido frontalmente com a questão ambiental. Surgindo a necessidade de equilíbrio entre as políticas econômicas e ambientais.
A partir desse quadro, passa a ser reconhecida a necessidade da tutela jurisdicional do meio ambiente, em diversas nações, com finalidade de controlar as agressões a meio ambiente e preservar a natureza para as gerações presentes e futuras.
Com o advento da Constituição de 1988, o Brasil ingressa em um processo de constitucionalização da tutela do meio ambiente, situação que já vinha ocorrendo em outros países da América Latina e países Europeus. E como uma das formas de controlar as agressões ao meio ambiente, diversas nações, adotam a “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, dentre estes o Brasil.
Posteriormente esse dispositivo constitucional vem ser regulamentado pela Lei 9605/1998, que reitera a questão da “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”.
Surge então uma discussão entre a corrente que acredita que a Constituição foi receptiva com relação a “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, por trazer essa possibilidade no artigo 225, parágrafo 3º, e outra que não houve essa receptividade, pelo fato desses textos legais, artigo 225 da CF e a Lei 9605/1998 contrariarem as premissas do sistema penal vigente, voltado para a responsabilidade subjetiva, que somente possibilita a “Responsabilidade Penal da Pessoa Natural”.
Pertinente se faz a discussão sobre este conflito existente entre sistema penal vigente e a “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, dessa forma, serão levantados os pontos cruciais desse conflito, com relação à existência ou não da vontade autônoma da pessoa jurídica e sua capacidade psíquica, e a relação dessas com possibilidade ou não da imputação da “Responsabilidade Penal”, além de discussão sobre as sanções penais que podem ser cominadas a esta, e ainda quais premissas do sistema penal que podem ser violadas com essa responsabilização; também será levantada a forma e possibilidade da “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica” em outros países e alterações implantas em alguns, para plena efetividade dessa responsabilização.


CAPÍTULO 1
Teoria Geral do Crime

  1. Conceito
Não é simples a tarefa de conceituar crime de forma genérica, levando-se em conta as características comuns de todo e qualquer crime. Tanto que ao longo dos anos, estudiosos do Direito Penal discutiram o assunto em torno de concepções opostas, com finalidade encontrarem a adequada conceituação de crime. Tem-se procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. No aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém-se uma definição formal; já observando o conteúdo do fato punível, consegue-se uma definição material; e examinando as características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, também formal, mas analítico da infração penal.

1.1.            Conceitos formais
Esta conceituação aborda tão somente a aparência externa, da exteriorização do crime, sob este aspecto formal, pode-se citar o conceito de CARMIGNANI “crime é o fato humano contrário a lei[1]”, além de GIUSEPPE MAGGIORE, segundo o qual “Crime é qualquer ação legalmente punível[2]” ou, com HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ao afirmar que “toda ação ou omissão proibida pela lei sob a ameaça de pena[3]” ou segundo MANOEL PEDRO PIMENTEL[4], “uma conduta contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”, para FRANCISCO MUÑOZ CONDE, “é toda conduta que o legislador sanciona com uma pena[5]”.
Do ponto de vista do conceito formal, crime é o comportamento humano, proibido pela norma penal, ou, simplesmente a violação desta norma. Crime é tão somente, aquilo que a lei considera como tal. Não penetra, em sua essência, seu conteúdo, em sua matéria.

1.2. Conceitos materiais
A conceituação material tem em vista o bem protegido pela lei penal.
Para GIUSEPPE BETTOL, crime “é todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade[6]”, para NORONHA “crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal[7]” e para MANZINI “delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei[8]”.
Pelos conceitos expostos, verifica-se que o legislador ao definir certo fato humano como crime, deve, previamente, verificar se o mesmo lesiona bens jurídicos, ou pelo menos expõem a sociedade a grave perigo de lesão, e se tais lesões são de gravidade acentuada, de modo a serem proibidas sob ameaça da sanção criminal.
Ocorre, no entanto que tais conceitos por um lado servem para limitar a atuação do legislador, por outro são insuficientes e incompletos, pois nem todas as condutas humanas consideradas criminosas, comprometem a condição de existência da sociedade.

1.3. Conceitos analíticos
O conceito analítico de crime parte do geral para o particular, decompondo o crime em suas características mais simples, extrai de todo e qualquer crime aquilo que for comum a todos eles.
Comum a todos os crimes está à presença do comportamento do homem, através de uma ação ou omissão. No entanto nem toda ação ou omissão humana é considerada como crime, por tratar na maioria das vezes de comportamentos lícitos, e mesmo alguns sendo ilícitos, não são considerados crimes. Nesta última situação pode-se tratar de um ilícito de natureza civil, cuja sanção é ressarcir, indenizar ou cumprir qualquer outra obrigação de natureza civil.
Só é considerado como crime o comportamento humano, que estiver previamente definido como crime, consoante ao Principio da Legalidade e da Reserva Legal (art. 5º, XXXXIX, da CF e art. 1º do CP).
A definição do crime contida na lei penal recebe o nome de tipo. Sendo este a descrição de um comportamento proibido pela norma penal, sob a ameaça de sanção penal. Para que aja crime é necessário que o comportamento humano, corresponda ao descrito num tipo.
No entanto, o comportamento humano descrito no tipo, pode ser autorizado por norma penal permissiva justificante, situação que ocorre no artigo 128 do Código Penal: “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e II do mesmo artigo: “Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é praticado de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Quando o fato autorizado por norma permissiva penal, embora seja típico, não é ilícito, não podendo se considerado como crime.
Comumente, ocorrem situações na sociedade, em que o comportamento humano se enquadra na descrição de um tipo penal, também sendo considerado como ilícito penal, mas não configura crime, por não ser culpável, situação que ocorre quando este comportamento humano, tipificado e ilícito é executado por menor de 18 anos, bem como pelo doente mental, pois ambos são penalmente incapazes. Outrora, quando o crime é praticado sobre coerção, também exclui a culpabilidade.
Para a configuração de crime, o comportamento humano, além de tipificado na norma penal e ilícito, deve também ser culpável.

2.         Fato típico
Uma das características necessárias para a configuração de crime é ser este um fato típico, descrito como tal na lei penal. Para que um fato seja considerado tipo penal, todos seus componentes e elementos estruturais devem ser igualmente típicos.
São elementos do fato típico, a conduta (ação ou omissão), o resultado, o nexo causal e a tipicidade.

2.1.            Conduta
Sobre este elemento do fato típico, em que a palavra ação, tem sentido amplo, que abrange não somente fazer, mas também o não fazer o devido, através da omissão, repousa divergência entre as mais acaloradas do Direito Penal. Tanto que para tal conceituação divergem três teorias, que extravasam as discussões meramente acadêmicas, alterando inclusive a orientação do Direito Penal, conforme teoria aceita por determinado país.

2.1.1. Teoria causalista
A teoria causalista ou naturalista da ação, de ERNST VON BELING e VON LISTZ, incorpora ao conceito de conduta, as leis da natureza.

Para a teoria causalista (naturalista, tradicional, clássica, causal-naturalista) a conduta é o comportamento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer. È um processo mecânico, muscular e voluntário (porque na é um ato reflexo), em que se prescinde do fim a que essa vontade se dirige. Basta que se tenha certeza que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queria, para se afirmar que praticou a ação típica[9]”.
Segundo está teoria, a vontade é causa da conduta e esta é a causa do resultado, ou seja, a conduta é efeito da vontade e causa do resultado.
Para os causalistas, basta a existência de voluntariedade do comportamento, bem como a existência de nexo causal entre o comportamento humano e o resultado. Não há qualquer valoração acerca do fim pretendido pelo agente. Para estes, a finalidade não deve ser abordada no momento da análise da tipicidade do fato, deve ser abordada no momento em que for verificar a culpabilidade.

2.1.2.      Teoria finalista
Adotada atualmente pelo Código Penal Brasileiro, segundo está teoria, não se pode dissociar a ação, está em sentido amplo podendo ser o fazer ou não fazer, quando deveria fazer, da vontade do agente. Já que a conduta é precedida de um raciocínio, que o leva a realizá-la ou não. Ou seja, conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. Assim o dolo e a culpa fazem parte da conduta, dessa forma, se ausentes, o fato é atípico.
O dolo na teoria finalista, deixa de ser normativo e passa a ser natural, passando a ter os seguintes elementos: consciência da conduta, consciência do resultado, consciência do nexo causal e vontade realizar a conduta e de produzir o resultado.

2.1.3. Teoria social da ação
É acrescentado a está teoria, a idéia de relevância social, dessa forma, a conduta além de comportamento humano, voluntário e consciente, deve ter relevante valor social, devendo ser questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
Para verificar a tipicidade de uma conduta é indispensável conhecer além dos aspectos causais e finalisticos, a valoração da sociedade em relação a este comportamento humano. Sendo relevante, a conduta que fosse capaz de afetar o relacionamento desse individuo com o meio social.
Nos dizeres de MIRABETE, “as críticas feitas a essa teoria residem na dificuldade de conceituar-se o que seja relevância social da conduta, pois tal exigiria um juízo de valor, ético. Tratar-se-ia de um critério vago e impreciso que, inclusive influiria nos limites da antijuricidade, tornando também indeterminada a tipicidade”.
2.2.            Resultado
Segundo a teoria naturalística, resultado é a conseqüência da conduta humana voluntária, aquilo produzido por uma conduta humana dolosa ou culposa, que causa uma modificação no mundo exterior. Tendo está conduta uma relação de causalidade com está modificação.
O artigo 13 do Código Penal nos diz que a existência de crime depende do resultado. No entanto a lei prevê, crimes em que não ocorre modificação no mundo exterior, como nos casos de injúria, ato obsceno entre outros. Nestes casos deve-se buscar o conceito segundo a teoria jurídica ou normativa, assim o resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.
2.3. Nexo causal
O conceito de causa não é jurídico, mas da natureza, sendo assim, nexo causal é a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente.

“A relevância penal da causalidade acha-se limitada pelo elemento subjetivo do fato típico, por ter o agente querido o fato ou por ter dado causa ao resultado ao não tomar cautelas que dela se exigia, ou seja, só pratica conduta típica quem agiu com dolo ou culpa[10]”.

O nexo causal é fundamental para a configuração do crime, sendo que este somente existe, quando o resultado é ligado pelo nexo causal à conduta praticada, seja ação ou omissão, isto se tratando de crime material. Já no crime formal e nos de mera conduta, não se exige o nexo causal, pois estes dispensam a existência de resultado naturalístico.

2.4.            Tipicidade
Ao enquadrar-se no tipo penal pré-existente, a conduta adquire o atributo da tipicidade, ou seja, passa a ter relevância no mundo jurídico. A tipicidade significa, assim, a adequação da conduta à norma. O tipo penal consiste na norma abstrata, que descreve esta conduta lesiva à sociedade. O tipo é o injusto abstratamente, que ainda está por acontecer, já descrito na norma. O tipo não é a conduta, mas, sim, a previsão legal da conduta que fere a ordem pública.
O comportamento humano, exteriorizado através de uma conduta de ação ou omissão, ao gerar um resultado sob a égide da tipicidade, configura, em regra, um crime. É em regra, pois a antijuridicidade ou, simplesmente, ilicitude, está relativamente suprida pelo fato típico. Ou seja, havendo um fato típico, há indícios de crime, e assim não será somente se existir alguma causa de exclusão de ilicitude, que são, nos termos do artigo 23 do Código Penal, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.

3. Ilicitude
A ilicitude, presumidamente está intrínseca a tipicidade, assim cometido um fato típico, presume-se que este seja ilícito.  Segundo MIRABETE, “a antijuricidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico[11]”.
Cometido o fato típico, presume-se que seja ilícito, a menos que presente no caso concreto uma das causas excludentes de ilicitude, previstas em lei.
Havendo a ocorrência de uma excludente de ilicitude, tratar-se-á de fato típico e licito. O artigo 23 do Código Penal prevê quatro causas de excludente de ilicitude, sendo:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além das excludentes de ilicitude, previstas na parte especial do Código Penal, também existem excludentes de ilicitude aplicáveis a determinados crimes previstas na parte especial do mesmo código.

4. Culpabilidade
A culpabilidade interpreta-se sob dois aspectos: de um lado, é pressuposto para aplicação da pena, ou seja, consiste na capacidade individual de responder pela sanção penal. A outra forma de manifestação da culpabilidade diz respeito aos elementos de aplicação e medição da pena. Nesta acepção, a culpabilidade funciona, não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios.
Ao adotar a teoria finalista, o código penal brasileiro recepcionou a teoria normativa pura da culpabilidade. O dolo e a culpa são excluídos da culpabilidade e inseridos no tipo penal, enquanto a consciência da ilicitude é desvinculada do dolo e analisada sob os ditames da culpabilidade. A culpabilidade, desta forma, traz consigo três elementos, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, a imposição de uma pena de caráter criminal exige a concorrência destes três dados, na seqüência analisados.

4.1. Imputabilidade
A imputabilidade diz respeito à possibilidade do agente de sofrer as sanções penais tipificadas à conduta praticada. Com a imputabilidade se pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade: "...para que se possa reprovar uma conduta a seu autor, é necessário que ele tenha agido com um certo grau de capacidade, que lhe haja permitido dispor de um âmbito de autodeterminação. A capacidade psíquica requerida para se imputar a um sujeito a reprovação do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível entender a natureza de injusto de sua ação e que lhe tenha podido permitir adequar sua conduta de acordo com esta compreensão da antijuridicidade." Toledo menciona que a "imputabilidade é sinônimo de atribuibilidade.". Cezar Roberto Bitencourt menciona que: "...sem a imputabilidade entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo. Com o que não é capaz de culpabilidade, sendo portanto, inculpável."
A inimputabilidade, em conseqüência, consiste na ausência total da capacidade criminal, característica diferente daqueles que possuem parcial capacidade, pois, se o agente sofrer de desenvolvimento mental retardado, mas puder, ao tempo da ação, ter a mínima noção do caráter ilícito do fato, lhe é imputada uma sanção, mesmo que diminuída em seu quantum.

4.1.1 Potencial consciência da ilicitude
Além disso, é imprescindível que o sujeito tenha consciência da reprovabilidade de sua conduta e, no momento do fato, lhe era absolutamente esperada outra, diferente da escolhida e configuradora do crime.
Muñoz Conde ensina que a conduta criminosa "quase sempre vem acompanhada da consciência de que se faz algo proibido, sobretudo quando o bem jurídico, protegido no tipo em questão seja um bem fundamental para convivência, em cuja proteção tem sua razão de ser o Direito Penal".
A falta de consciência da ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade. Entretanto, dela não pode se aproveitar a agente quando: a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente, recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas.

4.1.2 Exigibilidade de conduta diversa
Exige-se que o sujeito tenha uma conduta em conformidade com o ordenamento jurídico-penal, ou seja, uma conduta não antijurídica. A contrário senso, em situações nas quais não lhe pode o direito exigir tal conduta, está prevista a inexigibilidade desta e que funciona como forma de exclusão de culpabilidade. A exigência em fazer com que o agente tenha outra conduta em situações adversas representaria uma situação desumana.
Neste sentido, doutrina Muñoz Conde: "O direito não pode exigir comportamentos heróicos, ou, em todo caso, não pode impor uma pena quando, em situação extrema, alguém prefere realizar um fato proibido pela lei penal a ter que sacrificar sua própria vida ou sua integridade física."
Encontram-se positivadas no Código Penal causas que excluem, total ou parcialmente, a culpabilidade: a) doença mental (art. 26 caput); b) desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 caput e § único); c) embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §§ 1ºe 2º); d) menoridade (art. 27); e) erro de proibição (art. 21); f) coação moral irresistível (art. 22); g) obediência a ordem superior hierárquica (art. 22); h) descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
Os itens "a" a "d" excluem a imputabilidade, o erro de proibição refere-se à potencial consciência da ilicitude, enquanto os demais itens excluem a culpabilidade por não ser exigível do sujeito outra conduta, se não a que gerou o ilícito.
Portanto, pelo estudo da culpabilidade conclui-se que o agente poderá ser punido quando é passível de sanção penal e quando tiver livremente decidido pelo ilícito.
Evidencia-se, assim, ser incontestável o argumento de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, por não ser imputável, não possuindo capacidade psíquica. Também não tem consciência alguma, seja lícita ou ilícita e mais, a pessoa jurídica é desprovida de qualquer forma de conduta, incidindo o brocardo nullum crimen sine conducta. Conforme prelecionam Zaffaroni e Pierangeli, "quem quiser defender a vigência de um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta”.


CAPÍTULO 2
Pessoa Jurídica

1. Conceito
As pessoas jurídicas, também chamadas de pessoas morais (no direito francês) e pessoas coletivas (no direito português) e que podem ser definidas como associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito.
O homem, isoladamente é pequeno para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos. Desta forma, surge a pessoa jurídica, a partir de uma vontade humana criadora. Há uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade se transforma numa unidade, na pessoa jurídica, que futuramente passará a existir como ente autônomo, cuja vontade é diversa da vontade de seus membros – societas distat a singulis – havendo a personificação do ente coletivo, na forma abstrata.
“Para bem compreender a existência de semelhantes entidades de pessoas jurídicas, é preciso partir da idéia de que o indivíduo, muitas vezes, por si só, será incapaz de realizar certos fins que ultrapassam suas forças e os limites da vida individual. Para consecução desses fins, ele tem de unir-se a outros homens formando associações, dotadas de estrutura própria e de personalidade privativa, com as quais supera a debilidade de suas forças e a brevidade de suas vida[12]”.

Embora nasçam da vontade humana, as pessoas jurídicas, se tornam impessoais, insensíveis e fazem dos homens que certo dia a instituíram, meras peças que podem ser substituídas conforme os interesses desta.

2. Natureza jurídica
É polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do Direito, sedo banhada de posições políticas, religiosas, sociológicas e filosóficas.
Várias teorias foram formuladas a respeito: teoria da ficção, teoria orgânica ou da realidade objetiva, teoria da equiparação e teoria da instituição.

2.1. Teoria da ficção
Originou-se no direito canônico e prevaleceu até o século passado. Para os adeptos dessa teoria, os direitos são prerrogativas concebidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Tais prerrogativas humanas pressupõem vontade capaz de deliberar, assim como poder de ação. Por isso só o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. A pessoa jurídica é criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais; é pessoa puramente pensada.
Esta teoria é sustentada por SAVIGNY, para quem a pessoa jurídica não existe senão na abstração, sendo puro ato de espírito, é pessoa imaginária, sem qualquer realidade, sem qualquer objetividade, simples projeção.
Para IHERING, a pessoa jurídica não é se não um sujeito aparente, um expediente técnico, que oculta os verdadeiros sujeitos, que são sempre os homens.
Uma das mais sérias críticas feitas a essa teoria refere-se à personalidade do Estado, ela não cuidou de explicar a existência do Estado como pessoa jurídica. Dessa forma o próprio direito será uma ficção, porque emana do Estado. Ficção será, portanto, tudo que se encontre na esfera jurídica, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica.

2.2. Teoria orgânica ou da realidade objetiva
Esta teoria parte de base oposta a teoria da ficção. Pessoa não é só o homem, junto deste há entes dotados de existência real, tão real quanto das pessoas físicas, que são as pessoas jurídicas. Além da pessoa natural, como organismo físico, também há organismos sociais, que tem vida autônoma e vontade própria.
No entanto, recai na ficção quando se refere à vontade própria da pessoa jurídica. A vontade é peculiar aos homens, como fenômeno humano não pode existir num ente coletivo.
Entre duas posições antagônicas (teoria da ficção e teoria da realidade), interpõe-se a realidade técnica ou jurídica e que fornece a verdadeira essência jurídica da pessoa jurídica.
“Sendo eclética ela reconhece que há uma parcela de verdade em cada uma daquelas teorias. Do ponto de vista físico e natural, só a pessoa física é realidade. Sob esse aspecto, portanto a pessoa jurídica não passará de ficção[13]”.

A pessoa jurídica tem uma realidade, não física, mas realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas. Tendo no âmbito do direito o mesmo subjetivismo outorgado as pessoas físicas.

 2.3. Teoria da equiparação
Está teoria propõe que as pessoas jurídicas são patrimônios equiparados, no seu tratamento jurídico, às pessoas naturais. Sendo que a pessoa jurídica não passa de mero patrimônio destinado a um fim específico, ou patrimônio personificado pelo direito. Tal teoria confunde a pessoa jurídica com o patrimônio da pessoa física.

2.4. Teoria da instituição
Segundo essa corrente, existe na realidade social uma série de realidades institucionais que se apresentam na forma de uma estrutura hierárquica. A vida interior da pessoa jurídica revela-se por meio de seus órgãos diretores e ao exercer uma atividade exterior, a pessoa age como pessoa jurídica.
Uma instituição da à idéia de obra, de empresa que se desenvolve, realiza e projeta, dando forma definidas a fatos sociais. Quando está idéia permite unificar a atuação dos indivíduos de tal modo que essa atuação se manifeste como exercício de poder juridicamente reconhecido, a instituição adquire a personalidade jurídica.

3. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas
O Código Civil prevê, explicitamente, nos artigos 186, 187 e 927, a obrigatoriedade da reparação dos danos porventura causados por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Decorre do princípio geral de que ninguém deve prejudicar os outros, alterum nom laedere. O parágrafo único do artigo 927 estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento independente de culpa, nos casos previstos em lei, quando observados o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a lesão sofrida, o que se denominou de “responsabilidade objetiva”. Essa responsabilidade funda-se na teoria do risco decorrente do exercício de atividade lícita, mas com potencial para causar dano. Resulta da ponderação de valores para a aplicação da justiça e da segurança, quando se confrontam os interesses individuais e os coletivos.
A responsabilidade civil se limita ao ressarcimento dos danos, sendo a indenização estabelecida pela sua extensão, conforme artigo 944 do Código Civil. A sanção visa, desta forma, restituir a integridade do direito lesado, então, observado um dano por violação a um dever jurídico, o delito fica caracterizado.
Na questão ambiental, a responsabilidade civil da pessoa jurídica se baseia na teoria do risco da atividade. Assim, independente de culpa, o exercício de atividade, com ou sem fins lucrativos, mesmo que não perigosa, mas que venha a provocar dano ao meio ambiente, é fundamento para a reparação dos prejuízos causados, desde que provado o nexo de causalidade. Visa a responsabilidade civil pela indenização, a recomposição do bem lesado, atribuindo-se a reparação civil tanto à pessoa física como à jurídica.


CAPÍTULO 3
Crime Ambiental

1. Conceito de meio ambiente
            Os vocábulos, meio ambiente indicam algo periférico, ou seja, algo que está ao redor ou em torno de um centro[14]. Entretanto não há como conceituar meio ambiente sem compreender o que constitui. O meio ambiente é formado por terra, água, luz, etc. e, sem dúvidas pelo ser humano[15]. O homem assim como qualquer espécie viva de que se tenha conhecimento, na existe fora do mio ambiente. Toda a vida que se tem conhecimento hospeda-se na Terra, na natureza, no que se pode chamar de meio ambiente.
            Dessa forma, pode-se conceituar o meio ambiente como sendo o local, ou o espaço, onde há condições para que a vida se desenvolva.
            Nas palavras de COIMBRA, este conceitua meio ambiente sendo:
“conjunto do elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos”.

1.1 Conceito legal de meio ambiente
            A Lei 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define em seu artigo 3º, inciso I, sendo meio ambiente:
“o conjunto de condições, leis, influências,  e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
            Para FIORILLO, é pacífico o entendimento de que o referido conceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que buscou tutelar não somente o meio ambiente natural, abrangendo o meio ambiente artificial, de trabalho e cultural. O mesmo autor ensina que, “a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar espaço positivo para a incidência da norma”.

2. Direito ambiental
            A destruição do meio ambiente é sem dúvida um dos mais graves problemas que a humanidade enfrenta desde a segunda metade do século XX até os dias atuais, problema que não põe só em risco a conservação deste, mas sim a sobrevivência da própria a humanidade.
            Preocupação que tem se alastrado por todos os países e por organismos internacionais. O informe sobre a Situação Social da ONU (Organização das Nações Unidas), de 1982, destacou que “há algumas grandes esferas de preocupação que são comuns a todos os países, tais como a contaminação que alcança níveis perigosos na água, no ar, no solo e nos seres vivos; a necessidade urgente de conservar os recursos naturais não renováveis; as possíveis perturbações do equilíbrio ecológico da biosfera, emergentes da relação do homem com o meio ambiente, e as atividades nocivas para a saúde física, mental e social do homem no meio ambiente por ele criado, particularmente no ambiente de vida e de trabalho”.
            O desenvolvimento industrial, o progresso tecnológico, a urbanização desenfreada, a explosão demográfica e a sociedade de consumo, entre outros fatores, têm levado a um processo constante de degradação do meio ambiente. Tendo a questão econômica colidido frontalmente com a questão ambiental, surge então a necessidade do equilíbrio entre as políticas ambientais e econômicas, procurando equilibrar a industrialização e desenvolvimento, com a proteção e revitalização do meio ambiente. Trata-se, na verdade, de optar por um desenvolvimento econômico qualitativo, não obstante a questões ambientais, capaz de propiciar uma real elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Neste sentido, a Declaração de Estocolmo, no Principio 13, recomenda que:
 “a fim de obter uma mais racional ordenação dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planificação de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurado a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio humano em beneficio de sua população”.
Ante este quadro de degradação, passa a ser reconhecida a necessidade a tutela jurisdicional do meio ambiente em diversos nações, com a finalidade da preservação da natureza para o presente e gerações futuras. Passando a ser consagrado entre os direitos fundamentais, mais especificamente entre o direito a vida e a saúde.
Na Declaração de Estocolmo em 1972, se verifica profunda preocupação com o meio ambiente e sua relação com o homem, consagrando em sua resolução final que:
“o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da ciência e da tecnologia conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escalas sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida”.
A legislação ordinária francesa, de forma prolixa passa a legislar a respeito, através da Carta da Água, de 1964; Carta Rural, em seu artigo 434, mas foi com a Lei de Proteção da Natureza de 1976, que a França passa a reconhecer o meio ambiente, como finalidade geral. Sendo o enunciado do artigo 1º desta lei:
“a proteção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies animais e vegetais, a manutenção dos equilíbrios biológicos nos quais eles participam e a proteção dos recursos naturais contra todas as causas de degradação que os ameaçam são de interesse geral”.
            No mesmo sentido a Lei Fundamental Alemã, de 1949, também trata diretamente do assunto. Na Itália, a Constituição de 1947 prevê a “tutela sobre a paisagem, do patrimônio histórico e artístico da nação”. Sendo, paisagem interpretada em sentido extensivo, abrangendo não somente a conservação das belezas naturais, mas sim, todo o território criado pela comunidade onde se encontra inserida, como continua interação entre a natureza e o homem, como forma de ambiente, e por isso volta a tutela do mesmo ambiente natural modificado pelo homem. A constituição do Chile, de 1972, assegura a todos um meio ambiente livre de contaminação, sendo dever do Estado, velar para que este direito na seja transgredido e tutelar a preservação da natureza, podendo a lei estabelecer restrições especificas ao exercício de determinados direitos ou liberdades para proteger o meio ambiente. No mesmo sentido, outros países das Américas passaram a tutelar o meio ambiente, como a Constituição de Cuba, de 1973 (artigo 27), do Panamá, de 1972 (artigos 114 e 117), do Peru, de 1980 (artigo 123), El Salvador, de 1983 (artigo 117), da Guatemala, de 1985, (97) e do México, de 1987 (artigo 27).
            O Brasil, na Constituição de 1988, não ficou indiferente a esse processo de constitucionalização, da tutela do meio ambiente. Tendo o legislador constituinte, buscado inspiração nas Constituições da Grécia, de 1975; de Portugal, de 1976; e da Espanha, de 1978.
            O Brasil, na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e gerações futuras. O parágrafo 1º, bem como seus incisos do referido artigo, arrola as medidas e providencias que incumbem ao Poder Público tomar para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput, vejamos;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
        § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
        I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
        II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
        III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
        IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
        V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
        VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
        VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
        § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
        § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
        § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
        § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
        § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
            A Constituição de 1988 está alinhada com uma nova ordem jurídica que contenha mecanismos capazes de proporcionar um meio ambiente equilibrado, que proporcione uma melhor qualidade de vida e de bem-estar social.
            A alusão ao meio ambiente em nossa constituição dever ser entendida de forma ampla, incluindo além dos recursos naturais existentes na biosfera (ar, água, solo, fauna e flora), e a relação do homem junto a esses elementos, visando lhe permitir condições de vida satisfatória.
            Como forma de garantir, um meio ambiente equilibrado, o legislador constituinte, trouxe uma inovação prevista no parágrafo 3º, do artigo 225, em que traz expressamente a cominação de sanções penais e administrativas, a pessoas físicas ou jurídicas, que venham a causar lesão ao meio ambiente, desta forma, não se limitando a uma tutela formal.
            Pode-se dizer que o texto constitucional em vigor, traz uma tutela ao meio ambiente de forma completa, dentro de toda a amplitude possível a essa expressão, tutelando o meio ambiente, de forma a protegê-lo, dentro de todas as formas jurídicas possíveis.

2.1 Dos Princípios do direito ambiental
Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas.
Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.
Pois bem, em vista do exposto, podemos enumerar e explanar sobre os princípios do Direito Ambiental, conforme seguem.
2.1.1 Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu caput diz: “Todos são iguais perante a lei,... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Aqui, e os incisos seguintes descrevem com detalhes, o Estado assume a responsabilidade primaria de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas necessidades básicas.
Em adição, e de forma muito capaz, o artigo 225, nos traz um complemento fundamental a esses direitos, como podemos destacar seu caput, em que declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Temos agora, e principalmente partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferência da ONU (1972) e pela Carta da Terra (1997), incorporado, ainda que forma ainda a ser aprimorada, o direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.

2.1.2 Princípio da natureza pública da proteção ambiental


            Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse público. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas.
O Estado, visando à proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.

2.1.3 Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público
Como já dito, cabe ao Estado, através das polícias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infra-estrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, CF.

2.1.4 Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação, de analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.

2.1.5 Princípio da participação comunitária
Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Além disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que têm acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.

2.1.6 Princípio do poluidor pagador
Neste priníipio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, que são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor. Não se deve confundir este princípio como licença para poluir, pois o ônus para o poluidor, tem caráter punitivo, para que crie a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.
2.1.7 Princípio da prevenção
Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura.

2.1.8 Princípio da função sócio ambiental da propriedade
A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.
A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobediência a estas normas e a este princípio, sansão no usufruto da propriedade, ate que a situação seja ajustada e o meio ambiente seja protegido.

2.1.9 Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável
Sustentabilidade quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, há aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigação, a de preservar. Durante um longo tempo na historia, o homem tem usufruído o meio ambiente sem se preocupar com as futuras gerações. Hoje temos como conseqüência o efeito estufa, chuva ácida, poluição dos rios, mares e outros problemas, por não haver tal preocupação com o crescimento sustentável. Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito de todos os paises a este principio tão importante para a continuidade de nossa espécie humana, que é de nossa responsabilidade. Responsabilidade esta, que engloba dirimir o desperdício, consumo desordenado, bem como desrespeito a todos os recursos disponíveis.

2.1.10 Princípio da Cooperação entre os povos
Este princípio trata do fato de que não há em nenhum outro assunto, tanta interdependência entre os paises quanto este do meio ambiente. Por exemplo, a chuva ácida provocada pela indústria química nos EUA atingiu o Canadá, e a poluição do mar pode ser levada a milhares de quilômetros, atravessando vários paises.
Assim sendo, há necessidade cada vez maior que haver integração, ou cooperação entre todos os povos, a fim de realmente discutir o assunto meio ambiente, criar políticas ambientais, resolver problemas desta ordem, bem como disseminar a cultura de proteção a todo custo do meio ambiente. Desde 1972, com a 1ª Conferencia Mundial de Estocolmo, essa necessidade tem chamado a atenção tanto de governos como de grandes organizações econômicas. Porém, ainda temos políticas muito jovens, necessitando portanto que haja disseminação em todos os pólos das sociedades, para que este princípio possa ser aplicado no sentido amplo.

3. Crimes Ambientais, Lei 9605 de 12/02/1998
            É inquestionável que a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, empreendeu uma abordagem mais eficaz quanto à tutela do meio ambiente, já que as leis ambientais brasileiras anteriores, hoje em parte vigorantes, constituíam-se em um arrazoado desconexo, imperfeito e não passível de codificação. PRADO sintetiza exemplarmente o estado das leis ambientais pretéritas à Lei em comento: 
As Leis Penais Ambientais, mormente no Brasil, são, em sua maioria, excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre inspiradas por especialistas do setor afetado, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não específica, o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores – técnico-científicos – que regem o Direito Penal Moderno.
Não questiona a doutrina, a importância da aludida lei como instrumento de controle das agressões ao meio ambiente. A realidade ambiental sempre exigiu, e hoje, a teor do bem jurídico protegido, com mais urgência ainda, uma normatização jurídica mais rígida e eficaz. Neste aspecto, quanto à pessoa física, andou bem a lei, ainda que tardiamente.
Entretanto, segundo a doutrina, a mesma eficácia poderia ser obtida sem que se socorresse do Direito Penal, pois o ordenamento jurídico oferece uma gama de sanções de outras naturezas, quer de Direito civil, quer de Direito administrativo que, na maioria das vezes, são bem mais eficazes na proteção dos bens jurídicos do que a tutela penal. Lembre-se da questão da ultima ratio do Direito penal.
A vigência do princípio societas delinquere non potest não obsta ou inviabiliza a necessária aplicação de medidas sancionadoras extrapenais, de ordem administrativa ou civil, às pessoas jurídicas. Aliás, é a preocupação com a grande intervenção dos entes coletivos em atividades delituosas em certas áreas como a do meio ambiente, a do consumidor, a da economia, etc, que faz com que o ordenamento jurídico ofereça previsão para a efetiva aplicação de sanções extrapenais (v.g. Lei 4.728/65, 4.729/65, Lei 7.492/86, Lei 5.197/67, Dec.-Lei 16/66, a própria Lei 9.605/98 e tantas outras). Basta aplicá-las adequadamente.
Quanto à técnica legislativa, não se pode negar, também, que o legislador pátrio teve como fonte de inspiração o modelo francês, recentemente adotado pelo Código Penal (art. 121-2), em vigor desde 1º de março de 1994: as pessoas morais, com exceção do Estado, são penalmente responsáveis, segundo as distinções dos artigos 121-4 a 121-7 e nos casos previstos em lei ou regulamento, pelas infrações praticadas por sua conta, pelos seus órgãos ou representantes.
Ainda que adequada a escolha do paradigma, visto ser o Direito francês escrito, e pertencente à família romano-germânica, não andou bem nosso legislador em sua formulação. É que na França, tomou-se o cuidado de adaptar-se de modo expresso essa espécie de responsabilidade no âmbito do sistema tradicional. A denominada Lei de Adaptação (Lei 92-1336/1992) alterou inúmeros textos legais para torná-los coerentes com o novo Código Penal, contendo inclusive, disposições de processo penal, com intuito de harmonização processual, particularmente necessária com a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Com o Brasil, deu-se exatamente o oposto. O legislador, de forma simplista, nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, cominando-lhe penas, sem, contudo, adaptar a nova intervenção aos postulados (centenários, inclusive) do sistema já posto.
Na concepção de BACIGALUPO, a simples introdução no ordenamento jurídico de uma norma prevendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica não será a solução, enquanto não se determinar, previamente, os pressupostos de dita responsabilidade.
Com efeito, a recepção legal deve ser a culminação de todo um processo, onde devem estar muito claros os pressupostos de aceitação da pessoa jurídica como sujeito de Direito penal e os respectivos pressupostos dessa imputação, para não se avultar a hipótese de inserção de responsabilidade objetiva no sistema penal.
Isso significa, na esteira daqueles que não vêem consagrada a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal de 1988, que dita disposição normativa não se constitui passível de aplicação concreta e imediata, pois faltam-lhe instrumentos hábeis e indispensáveis para a consecução de tais fins.
Não é, como disse BACIGALUPO, uma simples inserção normativa que irá romper séculos de estudos e conquistas científicas, que culminaram em princípios fundamentais como o Direito penal mínimo, ou o da irresponsabilidade criminal da pessoa jurídica, este ancorado, solidamente, no sistema de responsabilidade da pessoa natural, sem o fornecimento, contudo, de elementos básicos e específicos conformadores e adaptadores de um novo microssistema penal.
Nas ciências humanas principalmente, as modificações e as inovações não se revelam do dia para noite, como que de repente. Trata-se, sobretudo, de atendimento às linhas evolutivas de uma ciência, constantes em uma determinada época, para auferir delas as transformações, no caso, jurídicas, aptas a proporcionar à sociedade um reflexo mais fiel possível de seu estágio atual de consciência, se é que podemos pensar em uma consciência social.

3.1 Sanções Aplicáveis à Pessoa Jurídica Pela Lei dos Crimes Ambientais
Tanto a Constituição Federal como o Código Penal prevêem modalidades de penas aplicáveis à pessoa física. Relativamente à pessoa jurídica, a Lei dos Crimes Ambientais adotou, no artigo 21, a pena de multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 22, foram divididas em: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Além destas sanções, está prevista, no artigo 24, a liquidação forçada da empresa, nos casos especiais ali elencados.
Uma análise cuidadosa revelará que as penas efetivamente aplicáveis às pessoas jurídicas não têm caráter criminal. Não será a empresa que irá prestar serviços à comunidade, podendo, isso sim, financiar serviços, obras, etc., evidenciando-se sanção de caráter civil. Também no caso da pessoa jurídica que tem suspensas ou interditadas suas atividades, bem como a que for proibida de contratar com poder público, não sofrerá sanção de caráter criminal, mas administrativa. Isso demonstra que na lei em comento houve inadequado uso do Direito Penal, seguindo-se a conseqüência necessária: inocuidade.
Há um outro dado deveras interessante para ser analisado relativamente ao subsistema penal instituído pela Lei dos Crimes Ambientais. Os crimes em espécie estão previstos no capítulo V desta Lei, e nota-se que a pena cominada para todos os tipos é a privativa de liberdade, cumulada, ou não, com multa. Pela impossibilidade material de execução, sobre a pessoa jurídica, da pena privativa de liberdade, deverá o juiz substituí-la por uma pena restritiva de direito, que será a efetivamente executada. A questão que se levanta é a solução a ser adotada quando do descumprimento da pena restritiva imposta. Nos termos do Código Penal, quando o condenado descumpre a pena alternativa, haverá a conversão desta em pena privativa de liberdade, devendo cumprir, desta forma, o restante da pena. Aplicada esta regra na Lei em análise, voltar-se-á à situação originária, revelando-se, mais uma vez, a inadequação da punição criminal do ente coletivo.


CAPÍTULO 4
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, direito comparado
1.1 Inglaterra
A velha doutrina inglesa, influenciada pela doutrina da ficção, recusava a responsabilidade criminal das pessoas coletivas. A partir da Revolução Industrial e do crescente número de crimes cometidos através das grandes empresas, a jurisprudência passou a mudar sua orientação começando a aplicar sanções coletivas, primeiramente em virtude de infrações omissivas e, mais tarde, também, por atos comissivos.
Alguns fatores concorreram para tal mudança. Primeiramente uma razão de ordem processual: através do Sumary Jurisdiction Act de 1879, superou-se a exigência da presença pessoal do acusado para se fazer representar em juízo. Além disso, fez-se necessário impor uma regulamentação à atividade societária, também no aspecto criminal, para coibir, pragmaticamente, algumas atividades ilícitas das corporações.
O quadro evolutivo somente se completou a partir de 1948 com o advento do Criminal Justice Act, responsável pelo estabelecimento da possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas pecuniárias. Atualmente, no direito inglês, as pessoas coletivas podem ser punidas por infrações mais leves (misdemeanours) ou por infrações mais graves (felonies), exceto por aqueles fatos que, pela própria natureza, não possam ser cometidos por uma corporação. As penas aplicáveis são pecuniárias, dissolução, apreensão e limitação de atividades.

1.2 Estados Unidos
No direito norte-americano, o princípio da responsabilidade criminal das corporações é ainda mais amplo do que na Inglaterra.
Em face do sistema federado americano, alguns Estados não adotam a orientação dominante no país, como é o caso do Estado de Indiana. Não obstante tal fato, a regra é a responsabilidade penal das corporações.
O direito americano admite a imputação das empresas nas infrações culposas, quando cometidas por um empregado no exercício de suas funções, mesmo que a empresa não tenha obtido proveito com o fato delituoso. Além disso, a corporação também será responsável quando o fato criminoso for cometido a título de dolo e se praticado por um executivo de nível médio.
A responsabilidade corporativa é tão ampla que atinge até mesmo os sindicatos, conforme já decidiu a Corte Suprema dos Estados Unidos, em 05.06.1922(4).
O Código Criminal Federal de 1988, nos parágrafos 1962 e 1963, também estabelece penas de multa para os agentes coletivos que, ao lado dos individuais, participarem direta ou indiretamente de atividades econômicas consideradas lesivas ao patrimônio público ou associadas ao crime organizado. Multa e inabilitações são as penas aplicadas pelo cometimento do delito.
Conforme Sérgio Salomão Shecaria, a tendência atual, no entanto, é de restringir a aplicação das penas a pessoas coletivas, partindo-se da idéia de que se trata, certamente, de uma reprovação penal duvidosa sob a ótica da realização da justiça, segundo exposição de motivos do próprio Código Penal Tipo.


1.3 França
Desde 1o de março de 1994, com a entrada em vigor do atual Código Penal, a França juntou-se ao rol dos países que expressamente admitem a responsabilidade penal das pessoas morais, sempre que o crime for cometido "par leur compte, par les organes ou représentants" (art. 121,2).
O supra citado dispositivo legal acolheu amplamente a responsabilidade penas das corporações, só excluindo de seu alcance as infrações cometidas por coletividades territoriais (comunas, departamentos, regiões, quando no exercício de atividades inerentes às funções entendidas como próprias do poder público) e o próprio Estado. Em contrapartida, todas as pessoas jurídicas são atingidas, incluindo sindicatos e associações, as sociedades civis e comerciais, os agrupamentos de interesses econômicos, as fundações clássicas e de empresas.
A idéia da sociedade coletiva com uma vontade própria, não sendo apenas um mito e se distinguindo da vontade individual de seus membros foi acolhida no plano teórico e está disposto no Código Civil. Essa vontade coletiva, concretizada pela vontade de sua assembléia geral ou de seu conselho de administração, gerência ou direção, é capaz de cometer ilícitos tanto quanto a pessoa individual.

1.4 América Latina
Na América Latina a regra é a incriminação exclusiva da pessoa natural, abrindo-se exceção para o México e Cuba.
Este último país tem experiência peculiar com o Código de Defesa Social de 1936, que partindo das teorias positivistas de Ferri e estabelecendo como pressuposto da pena a periculosidade e não a culpabilidade, impunha medidas de segurança às empresas. O art. 16 desse diploma normativo prevê que:
“as pessoas jurídicas poderão ser consideradas criminalmente responsáveis nos casos determinados neste código, ou em lei especiais, em razão das infrações cometidas dentro da própria esfera de ação das ditas pessoas jurídicas, quando forem levadas a cabo por sua representação, ou por acordo de seus associados, sem prejuízo da responsabilidade individual em que houverem incorrido os autores dos fatos puníveis.”
Por sua vez, o México, em seu Código Penal, no art. 11, prevê a possibilidade de, em caso de crime cometido por algum membro ou representante de pessoa jurídica, desde que sob amparo da representação social da empresa ou em seu benefício, decretar-se na sentença a suspensão do agrupamento ou sua dissolução, quando necessário para a segurança pública. Tal medida, pode ser entendida, de acordo com os ensinamentos de Shecaria, "como uma medida de caráter administrativo complementar, e não como uma plena responsabilidade da pessoa coletiva."
1.5 Alemanha
Pela influência do direito alemão na moderna dogmática penal, mister se faz tecer maiores comentários acerca deste ordenamento jurídico.
Na Alemanha, as pessoas coletivas não podem ser objeto de sanções do tipo penal. Nem o Código Penal vigente, tampouco o Direito Penal Alemão como um todo conhecem penas que possam ser aplicadas às empresas. Vigora, pois, a regra societas delinquere non potest. As pessoas jurídicas, entretanto, podem ser atingidas pelo confisco especial dos ganhos obtidos com o delito, assim como pela perda dos producta et instrumenta sceleris (§§ 73 e 74, do Código Penal).
Como, para eles, as pessoas jurídicas atuam exclusivamente por intermédio de seus órgãos, às mesmas podem somente ser impostas sanções pela via do chamado direito penal administrativo ou contravenção à ordem. Estas são infrações de menor gravidade. Sua sanção não é a multa penal (Geldstrafe), mas sim uma multa administrativa (Geldbusse), aplicada para as infrações de trânsito e as econômicas.
O insigne penalista Luiz Regis Prado(10) noticia que o art. 30, da OWIG (Gesetz über Ordenungswidrigkeiten), de 1975, prevê a imposição de multa contravencional como sanção acessória à pessoa jurídica quando o autor, dotado de certa representatividade, praticar uma contravenção ou um delito, sempre e quando tenha conexão com a atividade da empresa.
Ainda conforme o mencionado Professor, o art. 130, da mesma lei, prescreve:
"Quem, como proprietário ou titular de uma empresa, dolosa ou culposamente, omite-se em adotar as medidas de vigilância necessárias para evitar a realização de infrações cominadas com pena ou multa administrativa e vinculadas à atividade da empresa, será punível por contravenção, quando se praticar uma contravenção ou delito, no caso me que o exercício da vigilância devida pudesse evitar a contravenção ou delito".
Essa disposição legal cria um dever de vigilância que dá origem a tipos de omissão pura.
Para Shecaria, a justificativa para adoção de tal sistema se firma na idéia segundo a qual não se pode aplicar uma sanção de natureza penal às empresas em face da inexistência de reprovação ético-social de uma coletividade. As multas, em tais casos, são desprovidas do significado social de reprovação e, portanto, valorativamente neutras.
Além das penas pecuniárias, os arts. 8o e 10, da lei sobre delinquência econômica, prevêem o confisco à pessoa jurídica de seus bens, dentre outras medidas. Apreensão de bens, restituição das vantagens e encerramento das empresas também são medidas encontradas para reprovação das empresas no direito alemão.
No processo vigora o princípio da oportunidade e não o da legalidade. A acusação é exercida pela autoridade administrativa e não pelo Ministério Público. Da decisão da autoridade administrativa cabe recurso para o tribunal administrativo regional.

1.6 Itália
A evolução da responsabilidade penal das pessoas coletivas na Itália tem sido delimitada pelo princípio constitucional da personalidade da responsabilidade penal, contido no art. 27 da Constituição, e sobejamente consagrado pela Corte Constitucional. Entretanto, o art. 197 do Código Penal prevê a responsabilidade subsidiária da empresa em relação à sanção pecuniária, porém, tal responsabilidade é de natureza civil.
Foi introduzido, neste país, em 1981, o Direito Penal Administrativo. E, a partir de 1990, foram criadas sanções administrativas, quase-penais, contra as empresas no campo da concorrência, do mercado de valores mobiliários e de audiovisuais.

1.7 Espanha
No Código Penal espanhol de 1995, a responsabilidade individual continua sendo a única fonte, tanto da pena, quanto da medida de segurança.
De um modo geral, o Título VI, do Livro I, no art. 129, define medidas que afetam as pessoas jurídicas, qualificando-as, porém, como consequências acessórias de ações individuais de pessoas naturais que integram a pessoa jurídica.
A repulsa, nas palavras de João Marcello de Araújo Júnior(13), que alguns juristas espanhóis sentem pela idéia de uma responsabilidade penal das empresas levou o legislador a criar, no art. 31, do Código Penal, uma figura tortuosa de responsabilidade por fato de outrem, assim redigida:
 "El que actúe como administrador de hecho o de derecho de una persona jurídica, o en nombre o representación legal o voluntaria de outro, responderá personalemte, aunque non concurran en el las condiciones, cualidades o relaciones que la correspondiente figura de delito o falta requiera para poder ser sujeto activo del misto, si tales circunstancias se dan en la empresa o persona en cuyo nombre o representación obre."
Ainda segundo o supra citado autor, esse dispositivo legal não passa de um subterfúgio para excluir a responsabilidade penal da empresa, revelando o caráter pessoal da responsabilidade penal na Espanha. Para ele, o Código Penal espanhol preferiu consagrar uma forma de responsabilidade objetiva a admitir a responsabilidade da empresa.

2. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal de 1988
Exista muita controvérsia na doutrina nacional sobre a questão no âmbito constitucional. Alguns entendem que continua em vigor o princípio societas delinquere non potest, não revogado, mas ratificado pela Carta de 1988. Outros, ao contrário, sustentam que efetivamente a mais recente Constituição brasileira desejou inovar e se adequar à tendência universal no sentido de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
A Constituição de 1988, sobre o tema, declara:
"A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (art. 173, § 5o).
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"(art. 225, § 3o).

Fausto Martin de Sanctis, ao defender seu ponto de vista, expõe que:
 "O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.”.
Além dos penalistas, grande parte dos constitucionalistas, também, reconhece a responsabilidade da empresa na Carta Política de 1988.
José Afonso da Silva defende que o disposto no art. 173, § 3o, prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independentemente de seus dirigentes, sujeitando-os às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, tendo como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente.
Tanto para o citado autor, como para Shecaira, os dois dispositivos da Carta Magna invocados no início deste capítulo têm entre si uma articulação orgânica, que impedem ser examinados separadamente, por estarem no âmbito do mesmo contexto.
Para José Carlos de Oliveira Robaldo[16], a responsabilidade penal das pessoas coletivas peca por dois motivos: primeiro porque fere o Direito Penal mínimo, posto que está, se atribuindo ao Direito Penal uma tarefa que não é sua; segundo porque o Direito Penal se fundamenta na culpabilidade, cuja conduta, pedra angular da teoria geral do delito, somente é atribuível ao homem.
Luiz Vicente Cernicchiaro, por seu turno, entende que os arts. 173, § 5o e 225, § 3o, devem ser interpretados teleologicamente e considerados dentre de um contexto sistêmico maior, sob pena de se perder a congruência e visão de conjunto em relação a outros dispositivos constitucionais. Para ele, ao menos dois princípios básicos do direito penal, insertos na Constituição, seriam atingidos se houvesse a responsabilidade penal da empresa, quais sejam, o princípio da culpabilidade e o da responsabilidade pessoal;
"haveria, pois, ofensa à idéia de que sem culpabilidade não existe pena, dogma de segurança individual, garantido pelo sistema penal brasileiro e haurido do Iluminismo; além disso, a pena passaria da pessoa do condenado, atingindo terceiros que não houvessem praticado qualquer conduta delituosa, ou que nem mesmo tivesse dado alguma contribuição nesse sentido."
Com efeito, pensamos que uma sociedade comercial e um homem são entes distintos em sua estrutura, haja vista que a conduta humana não tem seu equivalente no ato jurídico da pessoa jurídica, sendo a imputabilidade jurídico-penal uma qualidade inerente aos seres humanos.
Ora, a capacidade de ação, de culpabilidade e de pena, que analisamos en passant, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, inexistente na pessoa jurídica, mero ente ao qual o direito atribui capacidade para outros fins distintos dos penais.
Além, do mais a condenação de uma pessoa jurídica poderia, assim, atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários (inclusive aqueles que votaram, expressamente, contra a decisão), os acionistas que não tiveram participação na ação delituosa, e todas as pessoas físicas que, indiretamente, seriam atingidas pela sentença condenatória.
           E, por fim, na seara sócio-jurídica, avulta-se a crítica que diz respeito à impossibilidade de fazer uma pessoa jurídica arrepender-se, posto que ela é desprovida de vontade. Pela mesma razão, não poderia ela ser intimidada ou mesmo reeducada.
Neste sentido e entendimento, tem julgado nossos tribunais, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO.
I - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
II - No caso em tela, o delito foi imputado tão-somente à pessoa jurídica, não descrevendo a denúncia a participação de pessoa física que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabilizando, assim, a instauração da persecutio criminis in iudicio (Precedentes).
III - Com o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, resta prejudicado o pedido referente à nulidade da citação.
Recurso provido.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido.




Considerações Finais

Como visto, a Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas podem ser penalizadas criminalmente, sendo editada a Lei nº 9.605/98, para regulamentar tal dispositivo. Trata-se de uma tendência mundial que atingiu o direito brasileiro, pois não pode persistir a impunidade daqueles que, aproveitando-se de um ente coletivo, praticam crimes. Em síntese, meio ambiente é um bem jurídico tutelável pelo Direito Penal.
A problemática que se estabeleceu com o advento da citada lei é a incompatibilidade de diversos dispositivos com o sistema penal vigente, ou seja, o legislador brasileiro inseriu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico sem se preocupar com a necessária adequação com os institutos vigentes e que são incompatíveis, ensejando, como demonstrado, inúmeras críticas, muitas das quais insuperáveis, sendo que as mais contundentes referem-se à incompatibilidade da nova criminalização com o princípio da culpabilidade, bem como à aplicação de penas à pessoa jurídica.
Entende-se que, subscrevendo o entendimento de respeitáveis doutrinadores, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico passível de tutela penal e, à medida que pessoas jurídicas atentam contra este equilíbrio, devem também ser penalizadas, admitindo-se, inclusive, punições de índole criminal.
Entretanto, não há como deixar de reconhecer a total falta de adequação desta criminalização com o sistema penal vigente no Direito pátrio. O Direito Penal, inserto na Constituição Federal e no Código Penal, com efeito, prevê princípios e institutos cuja aplicabilidade só é viável para a pessoa física, ressaltando-se o princípio da culpabilidade, da personalidade das penas, a individualização das sanções penais.
Há necessidade de um sistema próprio que viabilizasse a aplicação de sanções criminais à pessoa jurídica, a exemplo do trabalho legislativo feito na França para, antes de adotar a responsabilidade coletiva, compatibilizar o ordenamento jurídico penal com a inovação.
Por todos os aspectos destacados, evidencia-se que a aplicabilidade da Lei dos Crimes Ambientais, no tocante às pessoas jurídicas, está comprometida, esperando-se que o legislador penal, empenhe-se na criação de um subsistema próprio para a aplicação plena e efetiva desta Lei. Enquanto isso não ocorrer, ela integra o infindável rol de leis penais sem efetividade, que apenas alimentam a impunidade.




Bibliografia

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 18º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1998.
CÓDIGO PENAL, 11º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2005 (Legislação Brasileira).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 12º edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006 (Legislação Brasileira).



[1] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2002, Vol. 1, pág. 95.
[2] Teles, Ney Moura, Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 133.
[3] Teles, Ney Moura, Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 134.
[4] Teles, Ney Moura, Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 134.
[5] Teles, Ney Moura, Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 134.
[6] Teles, Ney Moura, Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 134.
[7] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2002, Vol. 1, pág. 96.
[8] Jesus, Damásio E. de, Direito Penal, São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, Vol. 1, pág. 151.
[9] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2002, Vol. 1, pág. 102.
[10] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2002, Vol. 1, pág. 112.
[11] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Ed. Atlas, 2002, Vol. 1, pág. 173.
[12] Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, Vol. 01, pág. 97.
[13] Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, Vol. 01, pág. 102.

[14] Sob a ótica etimológica, o termo ambiente vem do verbo ambire, que significa ir a volta, ou tudo que vaia volta. Não raro o termo meio é usado sem a palavra ambiente, mas contemplando igual significado.
[15] Visão biocêntrica, que considera o homem como integrado ao meio ambiente. Contrapõe-se a visão antropocêntrica, pela qual o homem seria algo externo à natureza. Marcelo Rodrigues, escreve que a única forma de o homem salvar  a si mesmo, é a partir de um visão biocêntrica do meio ambiente.
[16] ROBALDO, José Carlos de Oliveira, A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Direito Penal na Contramão da História, in Coleção Temas Atuais de Direito Criminal, v. 2, São Paulo : Revistas dos Tribunais, 1999, p. 100. 

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